RECURSO – Documento:7073976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002320-46.2025.8.24.0024/SC DESPACHO/DECISÃO R. C. ajuizou "ação para concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente acidentária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 103, 1G): Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por R. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (13/06/2022).
(TJSC; Processo nº 5002320-46.2025.8.24.0024; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002320-46.2025.8.24.0024/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. C. ajuizou "ação para concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente acidentária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 103, 1G):
Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por R. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (13/06/2022).
Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica (evento 6, DESPADEC1).
O laudo aportou aos autos no evento 89, LAUDO1.
A autarquia previdenciária apresentou defesa na forma de contestação, alegando a falta de carência para a concessão dos benefícios pleiteados. Desta forma, requereu a improcedência do pedido (evento 96, CONTES/IMPUG1).
Réplica e manifestação quanto ao laudo no evento 101.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 103, 1G):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por R. C. na presente ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:
a) CONCEDER o benefício de auxílio-doença acidentário à autora, desde 23/04/2025;
b) DETERMINAR que a parte ré implante o benefício em favor da demandante;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, com correção monetária pelo índice INPC, desde cada vencimento, e juros de mora, pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança desde a citação 08/12/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC (EC 113/2021).
Tendo em vista a antecipação dos efeitos da tutela, o benefício deve ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno a autarquia previdenciária ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073976v9 e do código CRC 9a2eae17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:00:40
5002320-46.2025.8.24.0024 7073976 .V9
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